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segunda-feira, 25 de junho de 2012

ELEIÇÕES 2012 – SAIBA SOBRE AS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

A convenção partidária é o órgão do Partido Político responsável por deliberar sobre a escolha dos candidatos que concorrerão às próximas eleições, bem como a formação de coligações para a eleição majoritária (Prefeito), proporcional (Vereadores) ou para ambas.

O TSE expediu a Resolução nº23.373, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012. Tal resolução nos informa que as convenções que se destinam a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações serão realizadas entre 10 e 30 de junho de 2012.

A legislação eleitoral exige ainda que seja lavrada uma ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, nela constando as deliberações da convenção. A Lei faculta a utilização dos livros já existentes, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário conforme previsão da Lei nº 9.504/97, Art. 7º, caput, e Art. 8º.

Para a convenção, os partidos políticos deverão comunicar ao responsável pelo local onde se pretende realizer o ato, com antecedência mínima de 72 horas, a intenção de ali realizarem o evento. Na hipótese de coincidência de datas, prevalecerá a comunicação protocolizada primeiro. (Art. 8o, § 3o resolução TSE, n. 23.373).

A Resolução nº23.373 nos informa também que cada partido político poderá registrar candidatos para a Câmara Municipal até 150% do número de lugares a preencher, isto, caso o Partido resolva sair sozinho, sem coligação na proporcional. Caso o Partido resolva “se coligar” com outro para eleição proporcional, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher, independentemente do número de partidos que desta Coligação façam parte.

Desta forma, a fixação do número de candidatos que cada partido político poderá registrar para concorrer ao mandato de vereador, dependerá umbilicalmente da definição acerca da composição do número de Vereadores de cada Câmara Municipal.

Em Itabuna, por conta de regulamentação feita na Lei Orgânica local, isto com base no disposto na alínea “g”, Inciso IV do Art. 29 da Constituição Federal, teremos em disputa 21 vagas de vereador, o que fará com que cada partido, em saindo sozinho, possa apresentar 32 candidatos, ou, caso saia coligado na proporcional, apresente 42 candidatos.

Obtido o quantitativo de candidatos que podem registrar para as eleições proporcionais, a Coligação ou Partido deverá preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para as candidaturas de cada sexo. Essa regra é obrigatória e foi uma das alterações promovidas pela Lei nº 12.034/2009.

Caso não hajam candidatos suficientes para ocupar as vagas reservadas a um dos sexos, essas vagas não poderão ser preenchidas por candidatos do outro sexo, sendo que se a Convenção não indicar o número máximo de candidatos, os órgãos de direção dos partidos respectivos, poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito. (Lei 9.504/97, art. 10, § 5o e Código Eleitoral, Lei 7.437/65 art. 101, § 5o).

Não é permitido o registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo.
 Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às dezenove horas do dia 05 de julho de 2012. (Art. 21 res. 23.373).

Se o partido ou coligação não registrar determinado candidato, devidamente escolhido em convenção, o próprio candidato poderá fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, até as 19 horas do dia 07 de julho de 2012.

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