ELEIÇÕES 2012 – SAIBA SOBRE AS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
A
convenção partidária é o órgão do Partido Político responsável por
deliberar sobre a escolha dos candidatos que concorrerão às próximas
eleições, bem como a formação de coligações para a eleição majoritária
(Prefeito), proporcional (Vereadores) ou para ambas.
O TSE
expediu a Resolução nº23.373, que dispõe sobre a escolha e o registro de
candidatos nas eleições de 2012. Tal resolução nos informa que as
convenções que se destinam a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a
formação de coligações serão realizadas entre 10 e 30 de junho de 2012.
A
legislação eleitoral exige ainda que seja lavrada uma ata em livro
aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, nela constando as
deliberações da convenção. A Lei faculta a utilização dos livros já
existentes, desde que sejam obedecidas as normas estabelecidas no
estatuto partidário conforme previsão da Lei nº 9.504/97, Art. 7º,
caput, e Art. 8º.
Para a
convenção, os partidos políticos deverão comunicar ao responsável pelo
local onde se pretende realizer o ato, com antecedência mínima de 72
horas, a intenção de ali realizarem o evento. Na hipótese de
coincidência de datas, prevalecerá a comunicação protocolizada primeiro.
(Art. 8o, § 3o resolução TSE, n. 23.373).
A
Resolução nº23.373 nos informa também que cada partido político poderá
registrar candidatos para a Câmara Municipal até 150% do número de
lugares a preencher, isto, caso o Partido resolva sair sozinho, sem
coligação na proporcional. Caso o Partido resolva “se coligar” com outro
para eleição proporcional, poderão ser registrados candidatos até o
dobro do número de lugares a preencher, independentemente do número de
partidos que desta Coligação façam parte.
Desta
forma, a fixação do número de candidatos que cada partido político
poderá registrar para concorrer ao mandato de vereador, dependerá
umbilicalmente da definição acerca da composição do número de Vereadores
de cada Câmara Municipal.
Em
Itabuna, por conta de regulamentação feita na Lei Orgânica local, isto
com base no disposto na alínea “g”, Inciso IV do Art. 29 da Constituição
Federal, teremos em disputa 21 vagas de vereador, o que fará com que
cada partido, em saindo sozinho, possa apresentar 32 candidatos, ou,
caso saia coligado na proporcional, apresente 42 candidatos.
Obtido o
quantitativo de candidatos que podem registrar para as eleições
proporcionais, a Coligação ou Partido deverá preencher o mínimo de 30% e
o máximo de 70% para as candidaturas de cada sexo. Essa regra é
obrigatória e foi uma das alterações promovidas pela Lei nº 12.034/2009.
Caso não
hajam candidatos suficientes para ocupar as vagas reservadas a um dos
sexos, essas vagas não poderão ser preenchidas por candidatos do outro
sexo, sendo que se a Convenção não indicar o número máximo de
candidatos, os órgãos de direção dos partidos respectivos, poderão
preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito. (Lei
9.504/97, art. 10, § 5o e Código Eleitoral, Lei 7.437/65 art. 101, §
5o).
Não é
permitido o registro de um mesmo candidato para mais de um cargo
eletivo.
Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o
registro de seus candidatos até às dezenove horas do dia 05 de julho de
2012. (Art. 21 res. 23.373).
Se o
partido ou coligação não registrar determinado candidato, devidamente
escolhido em convenção, o próprio candidato poderá fazê-lo perante a
Justiça Eleitoral, até as 19 horas do dia 07 de julho de 2012.
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